domingo, 9 de agosto de 2009

Direito à Indignação!

Enviei hoje ao jornal "O Mirante", a seguinte missiva.

Exmo Senhor
Director do Jornal "O MIRANTE"
Rua 31 de Janeiro, 22
2005-188 SANTAREM


ASSUNTO: Direito de Resposta “Vereador Francisco Maurício perde acção no caso da prisão da Herdade dos Gagos” (Lei 2/99 de 13 de Janeiro)


Exmo Senhor Director;

Ao abrigo do nº 1 e do nº 2 do artº 24º da Lei 2/99 de 13 de Janeiro, conjugado com o nº 2, alínea a) nº 3 e nº 4 do artº 26º da mesma Lei, vem Francisco Manuel Maurício do Rosário, Vereador Independente da Câmara Municipal de Almeirim, requerer o direito de resposta e rectificação da noticia publicada, na edição de “O MIRANTE” de 6 de Agosto de 2009 a pág.36, dado a mesma conter graves omissões que põe em causa a honra e a minha dignidade pessoal, profissional e politica.

1. Antes de mais queria precisar que o documento, com data de 26 de Junho de 2009 do Tribunal Administrativo e Fiscal, não é tecnicamente uma sentença, é um despacho saneador. A diferença é que o despacho saneador é proferido antes da audiência de julgamento e em regra só trata do que se denomina de "questões prévias", isto é, não trata do mérito do caso (não resolve de Direito) mas sim de questões processuais e burocráticas (como legitimidade e impugnabilidade do acto administrativo).

2. O que aconteceu foi que no referido despacho saneador o juiz considerou que há legitimidade passiva do presidente do conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, ao contrário do que defendia o presidente da câmara municipal e considera a acção correctamente intentada quando apesar de não ser feito à pessoa colectiva é feita ao titular do órgão de direcção, também ao contrário do que defendia o presidente da Câmara Municipal.

3. O senhor juiz esteve muito bem.

4. Quanto à ineptidão da petição (que é uma oposição muito comum quando não se tem muito a invocar) o juiz resolveu bem e deixou claro que a causa de pedir tem todos os requisitos legais pelo que a petição é perfeitamente idónea, ao contrário do que era defendido pelo senhor presidente da Câmara.

5. Quanto ao acto administrativo, o juiz considerou que tal eficácia não se verifica no acto da Câmara (dado o seu carácter não vinculativo para a decisão do Governo). Como tal é um acto inimpugnável, por outras palavras, não é um acto administrativo susceptível de lesar (por si) o cidadão, pelo que não impugnável, mas não deixando o senhor Juiz de exprimir o despacho seguinte:”Isto é, sem prejuízo de poder ser objecto de censura politica, que, aliás, lhe foi dirigida, em sede própria e de as ilegalidades procedimentais que o AUTOR lhe aponta virem a ser consideradas e apreciadas numa eventual impugnação do acto final, ao abrigo e nos termos e condições do nº 3 do artº 51º do CPTA”.

6. Na verdade o Governo, devido a tantas e tão graves ilegalidades, que foram provadas, já foi obrigado a aprovar uma nova RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS nº 391/2009 aprovada em 16 de Julho de 2009, recomeçando de novo todo o processo, anulando todas as decisões que foram feitas até agora. O que não deixa de ser “interessante”, pela nova fundamentação em que uma das justificações é “ O encerramento do Estabelecimento Prisional de Santarém!!!!!”

Junto anexo o despacho de Juiz de Leiria, esperando de V.Exa em nome da verdade e da necessidade da moralização da acção política a publicitação desta minha resposta,

Almeirim, 9 de Agosto de 2009

Francisco Manuel Maurício do Rosário
Rua António Sérgio, 22 A - 1º Esqº
2080-062 ALMEIRIM

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