quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Bem me parecia que isto não era legal.

O Sr. Presidente da Assembleia Municipal, em exercício, entendeu dar cobertura a esta alteração da O.T. por delicadeza, mas não quis deixar de informar os deputados municipais da ilegalidade.
Suponho que este ponto será retirado em nome da legalidade.


Comunicação aos Srs. Deputados Municipais:

Caros Deputados Municipais, como facilmente se constata, de acordo com a alínea b) do nº1 do artº 87º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterações da Lei 5-A/2002 de 1 de Novembro".

1 - A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do órgão, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:

b) Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.

2 - A ordem do dia é entregue a todos os membros com antecedência sobre a data do início da reunião de, pelo menos, dois dias úteis, enviando-se-lhes, em simultâneo, a consulta da respectiva documentação".

O pedido para a votação da Acta só hoje (4 de Dezembro) deu entrada:

1. Discussão e votação da Acta da Assembleia Municipal Extraordinária de 21 de Novembro.

Isto é quando faltam apenas e só 4 (quatro dias úteis).


Ao enviar esta alteração à ordem do dia inicial que foi entregue dentro do prazo, não quer significar que a mesma seja legal, mas sim não querer ser "acusado", pela actual " maioria" de estar a "tentar impedir" a aprovação de "algo" que não sabemos o que é.

É de competência do presidente da assembleia municipal "assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações" (alínea e) do nº 1 do artº 54º Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterações da Lei 5-A/2002 de 1 de Novembro

Saudações Democráticas

Armindo Bento

Sem comentários: