Faltou à Reunião a senhora Vereadora da CDU, Manuela Cunha.
PAOD
1 - Despedimentos na ALDESC,em.
A PROPÓSITO DA COMUNICAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DO DESPEDIMENTOS DOS TRABALHADORES DA ALDESC
Finalmente o Sr. Presidente da Câmara assumiu que todos os trabalhadores da empresa municipal são para despedir, aliás a desnecessária e caprichosa extinção da Aldesc tinha essa única intenção como venho denunciando desde há muito tempo, pelo que, para mim, não constitui qualquer surpresa.
Afirma que só vai cumprir a lei. Esta seria uma declaração razoável se fosse seu hábito cumpri-la, só que não é, o seu hábito é ignorá-la porque se sente majestáticamente acima da lei.
Vossa Exª. Faz parte de uma classe politica irresponsável - não sabem o que é o sentimento do dever público, fazem as interpretações politicas que lhes convêm e são incapazes de admitir os seus próprios erros - As Leis para eles são uma chatice - acham que eles são a própria Lei!
O que de facto deveria fazer, pois esse é o seu dever, seria cumprir a Lei.
O que diz a deliberação da Assembleia Municipal de 16 de Novembro “os trabalhadores do quadro de efectivos da empresa municipal ALDESC- Empresa Pública Municipal de Gestão dos Espaços e Equipamentos Desportivos EM, devem ser integrados no quadro de pessoal do regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, da Câmara Municipal de Almeirim, com respeito pela carreira, antiguidade e escalão/índice de remuneração, nos termos previstos no Código do Trabalho” (parecer obrigatório da CCDRLVT- Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (DSAJAL/DAJ-002142-2007) a pedido da Direcção Geral das Autarquias Locais (DGAL) (ofº 5465/DGAL de 30.10.2007)
O que fez o Presidente da Câmara: O presidente da Câmara NÃO CUMPRIU.
Acontece que de acordo com a alínea c) do nº 1 do artº 68º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 1 de Novembro, “compete ao presidente da câmara municipal assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal e dar cumprimento às decisões “ Porque está em causa “ danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas, com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo” (nomeadamente nº 1 do artº 7º e nº 1 do artº 8º e artº9º da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro).
Foi assim que em 20 de Maio de 2008 enviou uma carta, quem em breve vamos todos ter conhecimento, onde deve ter afirmado, que as “actividades foram extintas”, isto é, estamos todos a ver que as piscinas encerraram, os pavilhões estão fechados, a biblioteca também, idem para o Cine-Teatro, etc...., podem ver que apesar de mentir, a CCDRLVT (refª DSAJAL-000794-2008, carta de 8 de Agosto) não foi nessa e respondeu, conforme podem ler, abaixo e que se resume no seguinte:
“a Câmara Municipal , pessoa colectiva de direito público, é obrigatório a aplicação da Lei 23/2004, de 22 de Junho, bem como , os procedimentos ali estabelecidos para a celebração de contratos de trabalho com a Câmara Municipal (vd. nomeadamente o artº16º da Lei 23/2004 , com remissão para o artº 318º a 321º do Código do Trabalho).
Assim cumpre esclarecer que só aludimos à possibilidade de transição dos trabalhadores para a Câmara Municipal no pressuposto de que aquelas actividades, prosseguidas pela ALDESC,EM iriam ser avocadas pela Autarquia”. Será que os trabalhadores, durante todos estes anos não estiveram sempre a trabalhar para a Autarquia e as suas actividades não continuam a ser as actividades da autarquia?
Será que o senhor presidente e o vereador Pedro Ribeiro (socialistas de papel passado), dormem de consciência tranquila? Como é que se sentiriam se fossem os filhos deles com 6, 7, 8, 9, 10 e 12 anos e mais e ssem de repente despedidos?
Como é que esses trabalhadores se sentem, quando outros bastante mais recentes já entraram para o quadro da câmara?
O presidente da Câmara não quer cumprir a lei, quando afirma que é preciso fazer um CONCURSO. Não é verdade, em nenhuma parte da Lei 23/2004, de 22 de Junho, bem como, os procedimentos ali estabelecidos para a celebração de contratos de trabalho com a Câmara Municipal OBRIGA A FAZER QUALQUER CONCURSO!
O processo de selecção da contratação de trabalhadores, em regime de trabalho privado na administração pública está previsto no artº 5º da Lei 23/2004 de 22 de Junho de 2004 e não prevê NENHUM CONCURSO.
Na situação de avocação pela Câmara Municipal das actividades que eles vinham exercendo ficam abrangidos pela Código do Trabalho (artº 318º a 321º) ( cf. artº 16º da Lei 23/2004 e respectiva alteração ao seu nº 1 pela Lei 53/2006 de 7 de Dezembro (artº 43º).
OS TRABALHADORES DEVEM EXIGIR QUE A LEI SEJA CUMPRIDA.
2 – Actividades de Complemento Curricular
Porque existem assuntos que têm que ser esclarecidos, vou ler uma comunicação, devidamente identificada, que tiveram a gentileza de me fazer chegar:
“Sou mãe de uma criança que frequenta a pré-primária nº 3 de Almeirim,
esta noite tivemos uma reunião para o início do ano lectivo dos nossos
filhos, a qual participou a Sra Vereadora Professora Joana.
E o que lhe venho dizer é que fiquei chocada com o que a Vereadora disse na reunião, afirma que este ano serão 3 salas da componente à família (prolongamento), e que essas duas salas novas serão asseguradas por pessoas que serão pagas pela
empresa das actividades extra curriculares – segundo referiu a todos na sala, para enganar o Sr. Presidente da câmara e os colegas.
O que me deixou ainda mais chocada foi dizer que essas pessoas serão,
uma sem qualificação para desempenhar essa função, não tem curso, para
além de trabalhar como auxiliar no jardim, e o outro será um rapaz que
vem da Madeira.
Sr. presidente não há pessoas com o curso que tem a educadoraTeresa?
Não há desempregados em Almeirim?
Porque tem que vir uma pessoa da Madeira? A professora Joana afirmou que foi ela que escolheu as pessoas e que deu o nome ao senhor da empresa. Penso que todas as crianças têm direito a ter na sala uma educadora com o curso.”
Agradeço, pois à sra Vereadora que nos esclareça da veracidade destas acusações.
3 – A Prisão do Sr. Presidente e o Cumprimento da Lei.
Em relação aos documentos por mim distribuídos na última reunião de executivo e que constam, conforme solicitado, da última acta quero notar:
1 - Cláusula Segunda do PROTOCOLO: "O Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça providenciará no sentido da Câmara Municipal de Almeirim poder vir a assumir a realização das infraestruturas necessárias ao novo edificio no âmbito do protocolo a assinar, futuramente, entre o Município e o Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça "
a) Bem sabemos que foi "secretamente" o senhor presidente da câmara que negociou esta situação desastrosa e atentatória do desenvolvimento do nosso Concelho, perdendo os investimentos qualificadores para os outros Concelhos, mas estranhamente não assinou este PROTOCOLO, será que nos pode explicar como é que, e em que norma legal se fundamenta o senhor presidente da Junta de Freguesia para "obrigar” a Câmara?
b) Será que o senhor presidente da Câmara não informou o senhor presidente da Junta de Freguesia que violou gravemente as respectivas competências, assumindo competências não só da Câmara Municipal, mas também da Assembleia Municipal?
c) As infraestruturas para um estabelecimento destes, para além do saneamento básico, esgotos, etar, rede de águas, rede viária com impactos graves a nível ambiental, com custos certamente elevados, que obriga a que tal investimento conste no Plano Plurianual de Investimento e no respectivo Orçamento e respectivas revisões que são de competência desta Câmara a elaboração da proposta, (alínea c) do nº2 do artº 64º da Lei 169/99 de 18 de Setembro alterada pela Lei 5-A/2002 que tem de ser submetida à aprovação da Assembleia Municipal e não do senhor presidente, que se assumiu responsabilidades nesta área violou claramente não só as competências da Câmara, como da Assembleia Municipal.
d) Será que o senhor presidente da Câmara não sabe que a celebração de protocolos entre a Câmara e outras entidades, públicas ou privadas, é admissível desde que o respectivo objecto se enquadre no âmbito das atribuições da câmara, nomeadamente as do artigo 13.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, devendo a sua celebração ser autorizada pela assembleia municipal, termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º e da disposição da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.°da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro,
e) Não pode ser dado como certo a sua aprovação, aliás não estou a ver como vamos aprovar a destruição do Concelho de Almeirim, por isso sugiro ao senhor presidente que informe correctamente o Governo para procurar outra localização para a “sua” prisão.
2º CONTRATO PROMESSA, mais uma vez como podem ver é o presidente da junta de freguesia que assume sozinho as responsabilidades, como podemos ver na cláusula segunda é a junta de freguesia que promete promover, junto dos serviços competentes do município, o procedimento administrativo tendente ao destaque de uma parcela de terreno de 42 hectares.
Aqui levantam-se diversos problemas:
a) Como pode a Junta de Freguesia assumir o destaque de um terreno inserido na Reserva Ecológica (REN ) e na Reserva Agrícola Nacional ( RAN)?
b) Tanto quanto sabemos nos termos da Lei de competência exclusiva da Assembleia Municipal de Almeirim a "aprovação de medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei ". (cf. alínea b) do nº 3 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro), não tendo sido até hoje, apresentado qualquer processo relativo à implantação deste estabelecimento, no concelho de Almeirim carecendo portanto de validade, sendo nula qualquer decisão da Junta ou do presidente da câmara, que nos termos da Lei em vigor são responsáveis, pessoalmente pelos eventuais danos causados e passíveis de indemnização.
Desta vez parece-me que não só enganou o presidente da junta de freguesia, como o Governo, espero que assuma as suas responsabilidades
Informo-o pois que, de acordo com as minhas competências irei não só dirigir um requerimento ao presidente da Câmara, como ao senhor Ministro da Justiça, bem assim como à Assembleia Municipal dado ter constatado a violação das competências não só da Câmara, como da Assembleia Municipal.
Ordem de Trabalhos:
1 – Apreciação da integração da Câmara de Almeirim no Turismo de Lisboa e Vale do Tejo;
Aprovado por unanimidade.
2 - Apresentação do programa para a Semana Europeia da Mobilidade (SEM) 2008;
Aprovado por unanimidade.
3 - Aprovação da Zona Livre de Carros dentro do Dia Europeu Sem Carros no âmbito da SEM a realizar no dia 20 de Setembro (Sábado);
Aprovado por unanimidade.
4 - Apresentação e aprovação das medidas permanentes no âmbito da SEM;
Aprovado por unanimidade.
5 - Apresentação e aprovação do "Concurso de Montras" no dia 20 de Setembro;
Aprovado por unanimidade a atribuição de 150 € para a melhor montra do dia 20 de Setembro.
6 - Apreciação da proposta de anulação da decisão de aprovação da proposta de adjudicação à empresa Eco-Edifica - Ambiente Infraestruturas e Construções, S.A. de Alcanena, empreitada de construção do Centro Escolar de Almeirim (Proposta apresentada pela Srª Vereadora da CDU, o Sr. Vereador do PPD/PSD e pelo Vereador Francisco Maurício);
PROPOSTA DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO
Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha, Pedro Pisco dos Santos e Francisco Manuel Maurício do Rosário, vereadores da Câmara Municipal de Almeirim, de acordo com o estipulado na alínea d) do nº 7 do artº 64º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro de 2002 e de acordo com o previsto no nº 1 e 2 do artº 20º da Lei nº 2/2007 de 15 de Janeiro de 2007, propõem que – na próxima Reunião do Executivo Camarário - seja incluída na Ordem de Trabalhos a seguinte proposta:
A proposta de anulação da decisão de aprovação da proposta de adjudicação à empresa ECOEDIFICA- Ambiente, Infraestruturas e Construções SA de Alcanena, empreitada de construção do Centro Escolar de Almeirim, que foi aprovada por maioria com os votos contra e de vencido da vereadora Manuela Cunha, do vereador Francisco Maurício e do vereador Pedro Pisco dos Santos, na reunião de 18 de Agosto de 2008 e ulterior abertura de um novo concurso público ao abrigo do Código de Contratos Públicos (Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro), que entrou em vigor no dia 30 de Julho de 2008, garantindo-se deste modo um maior rigor, transparência e defesa do interesse público na gestão dos recursoa financeiros do município, por se entender que foram violados os princípios fundamentais à contratação pública, elencados nos artºs 7º a 15º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, com destaque para os da Transparência (artº 8º), da Publicidade (artº 8º), da Concorrência (artº 10º) e da Estabilidade (artº 14º).
Todos devemos saber que a escolha do tipo de procedimento, de acordo e para efeitos do estipulado no art.° 48° do Decreto-Lei n° 59/99, de 2 Março, é um dos elementos fulcrais para a legalidade de um concurso, o mesmo art.° 48°, dispõe na alínea b) do n.° 3 que, medições do projecto ou seja a opção por um concurso por série de preços pressupõe isso mesmo, que o valor da adjudicação preveja um valor meramente indicativo daquilo que se crê que a obra venha a custar, nomeadamente tendo como referência trabalhos estimados com base nos elementos desenhados e escritos do projecto. Isto é estamos perante um tipo de empreitada por série de preços sendo que não foi tido em consideração pelo parecer do consultor jurídico que o valor para efeitos de concurso é, nas empreitadas por preço global, o preço base do concurso, nas empreitadas por série de preços, é o custo provável dos trabalhos estimados sobre as medições do projecto.
Salvo melhor entendimento, como devia ser do conhecimento do senhor consultor jurídico, certamente que não pomos em dúvida que será, e que as conclusões do seu parecer terá sido fruto de alguma “desatenção” que urge sanar de imediato dado que nos termos do artigo 76.º (Decreto-Lei n.º 59/99 de 2 de Março) - proposta simples na empreitada por série de preços, no seu nº 2 dispõe que ”Na proposta, atendendo à apresentação da lista de preços unitários, o preço total será o que resultar do somatório dos produtos dos preços unitários pelas respectivas quantidades de trabalho constantes dos mapas resumo, e nesse sentido se considerará corrigido o preço total apresentado pelo empreiteiro, quando diverso do que os referidos cálculos produzam.”, por outro lado, ao ser considerado o preço global, o empreiteiro, na empreitada, corre sempre risco normal do contrato que à mesma empreitada se encontra naturalmente subjacente, de executar todos os trabalhos necessários pelo preço da adjudicação, isto é pelo preço global que apresentou. Por isso é exigível um maior rigor nos pareceres jurídicos que servem de apoio, mas não de desresponsabilização dos titulares deste órgão autárquico, que de acordo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro, podem ser responsabilizados, pessoalmente, pelos danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das suas funções. Esta responsabilidade compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos produzidos e os danos futuros, nos termos gerais do direito, para além da violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização em pagamento de despesas ser susceptível de fazer incorrer os membros dos Executivo Municipais, em responsabilidade financeira sancionatória, quer nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, quer nos do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Devemos também exigir um maior rigor no lançamento das obras e na preparação dos respectivos projectos, na defesa do interesse público municipal, o que manifestamente não foi aqui garantido, atente-se que as questões que sobre este foram colocadas, nenhuma foi respondida, o que nos leva a concluir, a partir dos elementos constantes do processo, relevam para a decisão os seguintes factos, que temos que dar como prováveis e previsíveis:
•Há ou não erros e omissões no projecto, que irão conduzir a alterações significativas e se os mesmos são ou não do conhecimento da empresa ECOEDIFICA?
•Há ou não erros ou omissões do projecto, relativos a natureza ou volume dos trabalhos, por se verificarem diferenças entre as condições locais existentes e as previstas ou entre os dados em que o projecto se baseia e a realidade da sua implantação?
•Quantos contratos adicionais de trabalhos a mais, já estão previstos realizar?
Efectivamente, os trabalhos em questão, se tem origem em erros e em alterações ou melhorias do projecto decididas pelo dono da obra, são, portanto trabalhos que poderiam e deveriam ser logo contemplados no projecto posto a concurso. Isto também porque a Câmara tinha a obrigação de o corrigir antes de o colocar a concurso como lhe é legalmente exigido pelo artº 10º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, por força do qual “o dono da obra definirá, com a maior precisão possível, nos elementos escritos e desenhados do projecto … as características da obra e as condições técnicas da sua execução, bem como a qualidade dos matérias a aplicar”
A este respeito apenas diremos que a melhor forma de defender o interesse público é o estrito cumprimento da lei, no caso a aplicação da actual Lei em vigor, Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro) que regula e disciplina a contratação pública em geral, e as empreitadas de obras públicas em particular.
Atente-se que a nova Lei impõe aos empreiteiros o ónus de, nas suas propostas, identificarem os erros e omissões detectados no caderno de encargos, daqui decorrendo diferente responsabilidade e alocação final de custos, consoante o empreiteiro tenha responsabilidades de concepção ou seja o dono de obra o responsável pelo suprimento dos erros e omissões entretanto encontrados pelo empreiteiro, podendo este, se for o caso, exercer o direito que lhe assiste de ser indemnizado junto de terceiros, nomeadamente, projectistas.
Por tudo isto o objecto da empreitada pode ser substancialmente desvirtuado e alterado, bastando para isso que o somatório dos trabalhos a mais (não previstos) com os trabalhos a menos (previstos mas não realizados) atinja percentagens elevadas
E vale como princípio geral porque a entender-se de forma diferente era o próprio objecto da empreitada que ficava posto em crise, com violação de princípios fundamentais à contratação pública, elencados nos artºs 7º a 15º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, com destaque para os da Transparência (artº 8º), da Publicidade (artº 8º), da Concorrência (artº 10º) e da Estabilidade (artº 14º).
Refira-se também que, de acordo com o disposto na alª. c) do nº 3 do artº 44º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto as ilegalidades susceptíveis de alterar o resultado financeiro dos contratos constituem fundamento para a recusa do visto por parte do Tribunal de Contas.
Assim vimos propor a revogação da deliberação de 18 de Agosto de 2008 que adjudicou à Ecoedifica S.A., de Alcanena, a empreitada de execução do Centro Escolar de Almeirim e a anulação do respectivo concurso.
Remete-se cópia desta proposta de deliberação, no caso de não ser aprovada, ao Tribunal de Contas e à Assembleia Municipal.
Almeirim, 9 de Setembro de 2008
Os Vereadores:
Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha
Pedro Pisco dos Santos
Francisco Manuel Maurício do Rosário
Reprovado por maioria, com os votos contra do PS e os votos a favor do Vereador Pedro Pisco dos Santos e do Vereador Francisco Maurício.
7 – Apreciação e Votação das Actas de Reuniões Anteriores.
Aprovadas por unanimidade as actas de 30 de Julho, 25 de Agosto e 1 de Setembro de 2008.
segunda-feira, 15 de setembro de 2008
Reunião Ordinária do Executivo de 15 de Setembro de 2008.
Publicada por Francisco Maurício à(s) segunda-feira, setembro 15, 2008
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