terça-feira, 1 de setembro de 2009

Fim das Reuniões de Câmara Ordinárias ???

O Sr. Presidente da Câmara decidiu, unilateralmente e à margem da lei dar por terminadas as reuniões de câmara ordinárias até final deste mandato. Esta atitude mereceu por parte dos partidos da oposição forte contestação, a qual, desde o primeiro momento subscrevi e que mereceu, da minha parte o envio da seguinte carta.

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Almeirim

ASSUNTO: Sua comunicação de 27 de Agosto de 2009, Recusa na marcação de reuniões ordinárias(violação do artº 62º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro).

Exmo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Não constitui qualquer tipo de surpresa a comunicação referida em epígrafe, em que V.Exa intencionalmente e com consciência da acção tomada, informa que não vai cumprir a Lei, isto é vai violar o previsto no artº 62º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro – não vai marcar as reuniões ordinárias - o que constitui uma clara e grave violação da Lei, postura e comportamentos que corroem o Estado de Direito e afecta a credibilidade das Instituições Locais.

Aqui ficam as normas que V.Exa pretende violar e que merecem da nossa parte a competente denúncia, porque este comportamento põe em causa o regular funcionamento da Câmara Municipal e é atentatório dos direitos dos vereadores:

Artigo 62.º (Periodicidade das reuniões ordinárias)
1 - A câmara municipal tem uma reunião ordinária semanal, salvo se reconhecer conveniência em que se efectue quinzenalmente.
2 - A câmara municipal ou, na falta de deliberação desta, o respectivo presidente podem estabelecer dia e hora certos para as reuniões ordinárias, devendo neste caso publicar editais, que dispensam outras formas de convocação.
3 - Quaisquer alterações ao dia e hora marcados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão, com três dias de antecedência, por carta com aviso de recepção ou através de protocolo.

Artigo 68.º (Competências do presidente da câmara)

1 - Compete ao presidente da câmara municipal:
m) Convocar as reuniões ordinárias para o dia e hora que fixar, sem prejuízo do disposto no artigo 62.º, e enviar a ordem do dia a todos os membros;

Artigo 84.º (Reuniões públicas)
1 …..
2 - Os órgãos executivos colegiais realizam, pelo menos, uma reunião pública mensal.

De acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei 50/99, de 24 de Junho) - Estatuto dos Eleitos Locais - no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem. O não cumprimento destes preceitos constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da CRP (Constituição da República Portuguesa)
Aliás este procedimento ilegal decorre da reiterada violação de todas as normas legais, a saber:

a)O dever de informação a que os vereadores tem direito a ser informados das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro ao abrigo das delegações de competências no presidente da Câmara e nos vereadores, na reunião que imediatamente se lhes seguir ( artº 65º da lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações da lei 5-A/2002 de 1 de Setembro);
b)Recusa sistemática em prestar todas as informações contabilísticas para autorizar a despesa necessária à concretização dos actos, de acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL e o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto) ( );
c)Recusa/nunca até hoje foi prestada qualquer informação sobre a respectiva situação económica e financeira - nos termos da alínea d) do nº 3 do Artigo 48º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro , é de competência do auditor externo a remessa “semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira;”. Apesar de já se ter passado, dois semestres de 2007 e o 1º e 2ºsemestre de 2008, tal documento, fundamental para apreciação e avaliação da situação económica e financeira da Câmara Municipal, nunca foi disponibilizado nem aos vereadores, nem à Assembleia Municipal impedindo deste modo de exercer as suas competências, nomeadamente a fiscalização da execução orçamental ( artº 53º Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro);
d)As Informações sobre os recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos - de acordo com o estipulado no nº 4 do artº 68º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, compete ao presidente da câmara, incluir na informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 53º fazer também, constar obrigatoriamente as matérias referidas na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo, bem como o saldo e estado actual das dívidas a fornecedores, e as reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos.
e)Recusa sistemática no cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição - de acordo com o previsto no nº 1 do artº 3º, conjugado com o nº 1 do artº 4º da Lei 24/98 de 26 de Maio , os titulares do direito de oposição “têm o direito de ser informados regular e directamente pelos correspondentes órgãos executivos sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua actividade “. Apesar de diversas vezes já ter sido instado a cumprir esta determinação legal que abrange o representante do CDS na Assembleia Municipal o mesmo, até esta data, nunca foi cumprido, e de cujas consequências do seu não cumprimento;
f)Recusa em responder nos prazos fixados aos pedidos de informação e dos requerimentos elaborados pelos vereadores (alínea s) do nº 1 do artº 68º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro) ou dos membros da Assembleia Municipal ( alínea f9 do nº 1 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro);
g)Recusa em disponibilizar o Relatório da inspecção realizada pela Inspecção Geral da Administração Local, que foi enviado ao senhor presidente da Câmara Municipal, em Maio de 2009, impedindo deste modo o exercício do contraditório por parte dos vereadores.

Para nós é inadmissível num “Estado de Direito” constatar estas situações, julgo ser “inadmissível a situação decorrente da violação sistemática e reiterada das normas legais nos órgãos autárquicos do município de Almeirim”, não aceitando participar testemunhalmente em ilegalidades confirmadas e reiteradamente praticadas sem que os órgãos tutelares responsáveis tomem as medidas que se imõe para restabelecer o normal funcionamento no Município de Almeirim.

Com os meus melhores cumprimentos,

Almeirim, 1 de Setembro de 2009

O Vereador Independente da Câmara Municipal de Almeirim

Francisco Manuel Mauricio do Rosário

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