sábado, 17 de novembro de 2007

Assembleia Municipal de Almeirim de 16 de Novembro de 2007

Foram aprovados todos os pontos da O.T. à excepção do pedido formulado pela FRISOL, devido a não ter tido decisão, por parte do Executivo, na última Reunião de Câmara.

Os Senhores Deputados entenderam e, na minha opinião, muito bem, introduzir substanciais melhorias na proposta de Derrama para 2008 e sobretudo na proposta de Extinção da Empresa Municipal ALDESC, EM, onde aprovaram uma proposta que extingue a Empresa, mas salvaguarda o que, lamentavelmente, nunca deveria ter sido posto em causa: O Legítimo Direito dos Trabalhadores.

Congratulo-me com o facto, mas no entanto quero reafirmar a minha total disposição para continuar a usar de todos os meios legais à minha disposição para evitar a extinção da Empresa porque a considero um erro de gestão muito grave.

A Derrama aprovada para 2008 será de 1,5%. Para os sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 50 mil Euros, a taxa será de 1%.(Proposta da Câmara)

A Assembleia aprovou uma recomendação ao Executivo de isentar do pagamento da Derrama em 2008 todos os sujeitos passivos que tenham iniciado a sua actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, em 2007 e cujo volume de negócios não ultrapasse os 50 mil Euros.

A propósito recordo a minha proposta:

PROPOSTA PARA A DERRAMA - 2008

De acordo com o estipulado na alínea a) do nº 6 do artº 64º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro de 2002, conjugado com o previsto no artº 14º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro de 2007, propõe-se para deliberação a aprovação da taxa de derrama de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) para o ano de 2008 para toda a área do Município de Almeirim, com as excepções seguintes:

- Nos termos do nº 4 do artº 14º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro para os sujeitos passivos com um volume de negócios em 2007 que não ultrapasse os 50 mil euros, com estabelecimentos nas Freguesias de Fazendas de Almeirim, Raposa, Benfica do Ribatejo e Tapada na Freguesia de Almeirim a taxa será fixada em 0,75% e para os restantes, na mesma situação na Freguesia de Almeirim a taxa será fixada em 1,0%.

- Nos termos do nº 4 do artº 14º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, conjugado com o nº2 e 3 do artº 12º ficam isentos de pagamento de derrama em 2008 os sujeitos passivos com estabelecimentos fixados na zona industrial de Paço dos Negros.

- Nos termos do nº 4 do artº 14º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, conjugado com o nº2 e 3 do artº 12º, ficam isentos de pagamento de derrama em 2008, todos os sujeitos passivos que iniciaram a sua actividade em 2007 e o seu volume de negócios, em 2007, não ultrapasse os 50 mil euros.

Almeirim, 18 de Junho de 2007


DELIBERAÇÃO APROVADA SOBRE A EXTINÇÃO DA EMPRESA MUNICIPAL ALDESC,EM:

Na sua sessão extraordinária de 16 de Novembro de 2007 a Assembleia Municipal de Almeirim deliberou votar favoravelmente a proposta de extinção da empresa municipal ALDESC - Empresa Pública Municipal de Gestão dos Espaços e Equipamentos Desportivos EM, apresentada pela Câmara Municipal de acordo com o nº 1 e 2 do artº 44º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro e artº 34º dos Estatutos da ALDESC, conjugado com o previsto na alínea r) do n.º 1 e alínea l) do nº 2 do art.º 53º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, competindo à Assembleia Municipal, a apreciação e deliberação sobre a proposta apresentada pelo Executivo Municipal sobre a extinção, de acordo com os fundamentação apresentada, nomeadamente:

• Que a política desportiva e cultural no município de Almeirim tem sido definida pelos respectivos vereadores e são estes que assumem a gestão e responsabilização pela sua execução.

• Que na prática, com esta situação, não tem sido estabelecido e será muito difícil estabelecer a “fronteira” entre a Câmara e a ALDESC no que diz respeito aos serviços prestados, apoio à conservação e manutenção das instalações e à intermobilidade dos respectivos trabalhadores.

• Que a ALDESC depende financeiramente e em exclusivo das transferências da Câmara e que de acordo com a alínea e) e f) do artº 13º da Lei 159/99 de 14 de Setembro são atribuições da Câmara Municipal as actividades de cultura e desporto e de sua responsabilidade o desenvolvimento destas actividades na prossecução do interesse público municipal e fixar as respectivas condições, perante a reversão da “gestão” da empresa, sendo factor relevante o da continuidade, sem qualquer alteração, da prestação dos respectivos serviços públicos municipais, salvaguardando-se, que a liquidação só se pode iniciar após a organização e aprovação dos documentos de prestação de contas da sociedade, reportadas á data da sua dissolução, o que inclui a solução adequada à situação de todos os seus trabalhadores. ( artº 149º nº 1 CSC ):

1. Com vista ao integral cumprimento desta deliberação, deverá o Executivo Municipal, apresentar uma proposta, de acordo com a alínea a) nº 6 artº 64º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, de alargamento, com um novo quadro de pessoal, no âmbito do regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ( nº 1 do artº 7º da Lei 23/2004) a submeter a aprovação da Assembleia Municipal em cumprimento com o disposto na alínea o) do nº 2 do artigo 53º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro , dado o enquadramento legal dos contratos individuais de trabalho por tempo indeterminado aos quais é aplicável o regime do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e respectiva regulamentação (Lei 35/ 2004, de 29 de Julho), com as especificidades constantes da lei que introduz o contrato individual de trabalho na Administração Pública (Lei n.º 23/ 2004, de 22 de Junho)

2. De acordo com o estipulado no nº3 do artº 318º do Código do Trabalho, conjugado como artº 16º da Lei 23/2004 de 22 de Junho e o previsto no nº1 do artº 45º da Lei 53-F/ 2006 de 29 de Dezembro, conjugado com a alínea a) do artº 26º dos Estatutos da ALDESC, bem assim como o estipulado no artº 6º da Lei 99/2003 de 27 de Agosto que aprovou o Código do Trabalho, os trabalhadores do “ quadro de pessoal de efectivos” da empresa municipal ALDESC - Empresa Pública Municipal de Gestão dos Espaços e Equipamentos Desportivos EM, devem ser integrados no quadro de pessoal do regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, da Câmara Municipal de Almeirim, com respeito pela carreira, categoria, antiguidade e escalão/índice de remuneração, nos termos previstos no Código de Trabalho.

3. No tocante aos trabalhadores em situação de contratados a termo, estes, ficam sujeitos ás regras constantes no Código do Trabalho (Lei 99/2003, de 27 de Agosto), aplicado à administração local pela Lei 23/2004, de 22 de Junho, conjugado com o previsto no nº 3 do artº 318º do Código do Trabalho de acordo com o previsto no nº1 do artº 45º da Lei 53-F/ 2006 de 29 de Dezembro, e com a alínea a) do artº 26º dos Estatutos da ALDESC, bem assim como com o estipulado no artº 6º da Lei 99/2003 de 27 de Agosto que aprovou o Código do Trabalho.

4. Ambas as situações estão sujeitas a publicação no Diário da República, (nomeação em qualquer das suas modalidades e o contrato administrativo (nº 1 e 2 do artº 34º do D.L. 427/89 de 7 de Dezembro, aplicável à administração local pelo D.L. 409/91 de 17 de Outubro)

Antes da votação, abandonaram a Assembleia quatro elementos da CDU, a bancada do PSD/PPD e a bancada do CDS/PP. Esta deliberação foi aprovada por maioria, com os votos favoráveis do PS e duas abstenções da CDU.

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